ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA
DE
A L T E R A D O em 06.07.2009
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1º - A Associação
Latino-Americana de Agências de
Parágrafo Único: São revogados todos os capítulos,
artigos, parágrafos e itens do Estatuto registrado no Serviço do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, sob nº 27.351, fls. 152 V do Livro nº
10, passando a vigorar os capítulos, artigos, parágrafos e itens deste
Estatuto.
Artigo 2º - A sigla ALAP é
adotada pela entidade sendo facultado seu uso à todas as agências associadas.
Parágrafo
único: São alterados os artigos 13, 15, 16, 20, 42 e o
Capítulo V deste Estatuto.
Artigo 3º - Os objetivos da ALAP
são: a) Associar agências de publicidade e propaganda, comunicação e de
marketing direto, promocional, etc.; b) Promover intercâmbio operacional entre
agências e de profissionais e para estágio técnico; c) Desenvolver um Banco de
Dados na Internet com a finalidade de facilitar informações sobre as empresas
de publicidade e veículos de comunicação latino-americanos; d) Realizar
congressos, seminários, convênios, eventos, acordos e troca de informações com
entidades congêneres; e) Cooperar com o Poder Público e autoridades em assuntos
de interesse técnico de profissionais; f) Divulgar a idéia de integração da
publicidade
CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS E DIREITOS
Artigo 4º - A ALAP é uma entidade
constituída por agências fundadoras, efetivas e honorárias e tem como fonte de
recursos para sua manutenção as contribuições mensais e os resultados
financeiros.
Artigo 5º - As contribuições
mensais que asseguram a estrutura e continuidade da associação dão direito a
votar e ser votado nas assembléias para constituição de diretoria.
Artigo 6º - Qualquer agência de
publicidade devidamente registrada no Brasil e no pleno gozo dos seus direitos
pode ser associada, devendo preencher uma ficha de inscrição com a razão
social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e site (se tiver), nome dos
sócios-diretores e do representante na ALAP.
Artigo 7º -: A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos do Estatuto.
Artigo 8º - As agências associadas em pleno gozo de seus
direitos quites com a tesouraria, poderão votar e serem votadas
(representantes) nas Assembléias Gerais.
Artigo 9º - São direitos das
associadas solicitar à ALAP a intermediação para serem reconhecidas pelos
veículos de comunicação dos países latino-americanos; e toda forma de serviços
para convênios, acordos operacionais entre agências e arbitragem.
Artigo 10º - As agências
associadas têm o direito a seu desligamento a qualquer momento.
Artigo 11º - São deveres das
agências colaborarem com o Secretário-geral administrador para o bom desempenho
da atividade, principalmente na administração e realização de eventos voltados
para a categoria.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL: Eleições e
Aprovação das Contas
Artigo 12º - A Assembléia Geral é o
órgão para a eleição do Secretário-geral, e para a aprovação das contas,
reunindo-se de quatro anos para este fim.
Artigo 13º - A Assembléia Geral
referendará as indicações do Secretário-geral para Subsecretário-geral
administrador e Conselho Fiscal.
Artigo 14º As agências que
solicitarem a convocação da Assembléia Geral, encaminharão carta ao
Secretário-geral com o número mínimo de dez assinaturas de empresas quites com
a tesouraria e no pleno uso dos seus direitos, explicando os motivos.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
Artigo 15º - A Diretoria é
composta pelo Secretário-geral administrador e Subsecretário-geral
administrador.
Artigo 16º - O mandato da
Diretoria é por 4 (quatro) anos podendo ser reeleito o Secretário-geral
administrador e pelo Subsecretário-geral administrador.
CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL ADMINISTRADOR – SUBSECRETÁRIO-GERAL
ADMINISTRADOR
Artigo 17º - São condições para ser
eleito Secretário-geral administrador e
Subsecretário
I - Serem brasileiros natos;
II - Residirem em Porto Alegre, sede da ALAP;
III - Os Conselheiros Fiscais poderão residir em
qualquer cidade brasileira
Artigo 18º - Compete ao Secretário-geral
administrador:
I – O Secretário-geral é o administrador da ALAP;
II - Representar a ALAP em juízo, órgãos públicos,
privados e instituições financeiras, podendo abrir e movimentar contas
bancárias, assinar cheques e endossos, contratos, dar procuração e praticar
todos os atos “ad judicia e extra judicia”, para o bom desempenho do seu cargo;
III - Indicar “ad referendum” a aprovação ou não da
Assembléia Geral representantes que atuarão em seus respectivos estados
brasileiros e no exterior.
Artigo 19º - São deveres do Secretário-geral
administrador:
1º - Zelar pelo bom desempenho da ALAP;
2º - Elaborar orçamento quadrianual;
3º - Promover a implementação dos objetivos da
ALAP;
4º - Ampliar o quadro associativo;
5º- Realizar ou apoiar Congressos, Seminários,
Oficinas e Fórum voltados para o conhecimento, reciclagem profissional e a
valorização do negócio da publicidade.
Artigo 20º - A prestação de contas
será feita pelo Secretário-geral administrador para a Assembléia Geral.
Artigo 21º - Da perda do mandato
do Secretário-geral administrador:
1º - Por decisão de Assembléia Geral conforme
preconiza o artigo 59, I do Código Civil Brasileiro.
2º - Acontecerá por decisão judicial;
3º - Pela insolvência da entidade;
4º - Pela renúncia do mandato;
5º - Por morte.
Artigo 22º - Nos casos do art. 16,
itens 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assumirá o cargo, o Subsecretário-geral
administrador, até o término do mandato do Secretário-geral administrador.
Artigo 23º - Os representantes
atuarão em seus respectivos estados brasileiros ou países devendo trabalhar pelos
objetivos da ALAP.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 24º - O Conselho de
Representantes é constituído por profissionais de agências de propaganda
Artigo 25º - Na reunião do
Conselho de Representantes cada integrante apresentará um relatório sobre o
trabalho desenvolvido em seu país para divulgar os objetivos da ALAP e a
integração latino-americana, colaborando com sugestões.
Artigo 26º - A reunião do Conselho
de Representantes será presidida pelo Presidente do Conselho de Representantes,
Secretário-geral administrador ou
Sub-secretário.
Parágrafo Único: Em cada reunião bi-anual será
escolhido por maioria o Presidente do Conselho de Representantes dos Países da
América Latina.
Artigo 27º - O Presidente do
Conselho de Representantes colaborará com o Secretário-geral administrador para
a projeção e institucionalização da entidade, dando sugestões para sua
performance.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 28º - O Secretário-geral
administrador poderá convidar para colaborar com sugestões para o conteúdo do
Festival Mundial de Publicidade de Gramado ou Festival de Gramado, conselheiros
representantes de Veículos de Comunicação, Agências e Anunciantes.
CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo 29º - Até seis dias antes da
Convocação da Assembléia Geral, o Secretário-geral administrador publicará num
Jornal de grande circulação de Porto Alegre, o Edital de Convocação da
Assembléia Geral Ordinária para Eleição do Secretário-geral administrador e
Prestação de Contas.
Artigo 30º - O candidato a Secretário-geral
administrador registrará chapa na sede da Secretaria Geral até seis dias antes
da eleição.
Artigo 31º - A sistemática de
votação será regida por Regulamento Especial assinado pelo Secretário-geral
administrador.
Artigo 32º - Será admitido o voto
por procuração por fax ou e-mail, podendo cada associado presente à Assembléia
Geral, representar por procuração até cinco filiados.
Artigo 33º - Os integrantes do
Conselho de Representantes Latino-americanos (capítulos) não poderão votar nas
eleições para provimento do cargo de Secretário por não residirem no Brasil.
Artigo 34º - Os representantes dos
capítulos no exterior estão isentos de pagamento da mensalidade associativa.
CAPÍTULO IX - DA REFORMA,
DISSOLUÇÃO E DO PATRIMÔNIO
Artigo 35º - O presente Estatuto
poderá ser reformado ou alterado seus artigos somente pela Assembléia Geral, a
luz da exigência do art. 1.033, III do Código Civil, que por Edital publicado
em jornal de grande circulação de Porto Alegre, com antecedência de seis dias
firmado pelo Secretário-geral administrador, será convocada para em primeira
chamada com diferença de duas horas sendo necessário
Parágrafo único: O quorum para a reforma das
disposições estatutárias será de maioria simples, levando em consideração os
presentes na Assembléia Geral.
Artigo 36º - Para a dissolução da
ALAP, a Assembléia Geral será convocada extraordinariamente por Edital
publicado em jornal de grande circulação em Porto Alegre, com antecedência de
15 dias firmado pelo Secretário-geral em
primeira chamada com dois terços dos associados e em segunda chamada com qualquer número para decidir sobre a
convocação.
Artigo 37º - Sendo aprovada a
dissolução, os bens móveis e imóveis, serão vendidos e após pagos todos os
credores, o saldo correspondente será destinado a uma entidade social de
utilidade pública, reconhecida por lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º - Os Representantes
(Conselheiros) poderão registrar Estatuto próprio em seus respectivos países;
salvo o Brasil e após constituída a entidade, um profissional de agência
representará o país no Conselho de Representantes da ALAP.
Parágrafo Único: Os representantes não poderão
contrair despesas em nome oi da Secretaria Geral da ALAP com sede em Porto
Alegre.
Artigo 39º - Os cargos de Secretário-geral
administrador, Subsecretário-geral administrador, Conselheiros e de
representantes da ALAP são exercidos gratuitamente.
Artigo 40º - As despesas gerais
efetuadas pelo Secretário-geral administrador no desempenho de seu mandato
serão reembolsadas pela Receita do Orçamento da Secretaria Geral.
Artigo 41º - O relatório
quadrianual com o balanço contábil do último exercício do mandato do Secretário-geral
administrador, será submetido à aprovação ou não da Assembléia Geral e esta
poderá fazer recomendações, se necessário.
Artigo 42º - O Secretário-geral
administrador ou Subsecretário-geral administrador dirigirá a Assembléia Geral.
Artigo 43º - O Secretário-geral
administrador poderá emitir Circulares, editar Informativo, Jornal ou Revista
da ALAP.
Artigo 44º - O Secretário Geral
está autorizado a contrair empréstimos em instituições bancárias e financeiras.
Artigo 45º -
Passam a vigorar as presentes disposições, a partir de seu registro no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre.
Registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre em
06.07.2009, sob nº 1591250.