ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE

AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – ALAP

 

A L T E R A D O em 06.07.2009

 

 

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Artigo 1º - A Associação Latino-Americana de Agências de Publicidade - ALAP, com sede em Porto Alegre, CNPJ 91.344.986/0001-72, fundada em 09.06.83, e, devidamente registrada de acordo com as leis brasileiras sob o nº 7973, livro A6, fls. 032 em 13.06.1986 conforme alteração Estatutária, como uma entidade sem fins lucrativos ou atividades políticas e, por tempo indeterminado, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre; passa a ser regida pelos Capítulos, Artigos, Itens e Parágrafos do Estatuto abaixo:

Parágrafo Único: São revogados todos os capítulos, artigos, parágrafos e itens do Estatuto registrado no Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, sob nº 27.351, fls. 152 V do Livro nº 10, passando a vigorar os capítulos, artigos, parágrafos e itens deste Estatuto.

 

Artigo 2º - A sigla ALAP é adotada pela entidade sendo facultado seu uso à todas as agências associadas.

 

Parágrafo único: São alterados os artigos 13, 15, 16, 20, 42 e o Capítulo V deste Estatuto.

 

Artigo 3º - Os objetivos da ALAP são: a) Associar agências de publicidade e propaganda, comunicação e de marketing direto, promocional, etc.; b) Promover intercâmbio operacional entre agências e de profissionais e para estágio técnico; c) Desenvolver um Banco de Dados na Internet com a finalidade de facilitar informações sobre as empresas de publicidade e veículos de comunicação latino-americanos; d) Realizar congressos, seminários, convênios, eventos, acordos e troca de informações com entidades congêneres; e) Cooperar com o Poder Público e autoridades em assuntos de interesse técnico de profissionais; f) Divulgar a idéia de integração da publicidade em países da América Latina; g) desenvolver esforços pela compatibilização de Leis e Códigos de Ética dos países latino-americanos onde a ALAP tenha representante; h) Realizar convênios com Veículos de Comunicação e Fornecedores, visando a concessão de descontos (comissões) e reconhecimento das agências constituídas na forma das leis e costumes de cada país.

 

CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS E DIREITOS

 

Artigo 4º - A ALAP é uma entidade constituída por agências fundadoras, efetivas e honorárias e tem como fonte de recursos para sua manutenção as contribuições mensais e os resultados financeiros.

 

Artigo 5º - As contribuições mensais que asseguram a estrutura e continuidade da associação dão direito a votar e ser votado nas assembléias para constituição de diretoria.

 

Artigo 6º - Qualquer agência de publicidade devidamente registrada no Brasil e no pleno gozo dos seus direitos pode ser associada, devendo preencher uma ficha de inscrição com a razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e site (se tiver), nome dos sócios-diretores e do representante na ALAP.

Artigo 7º -: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos do Estatuto.

 

Artigo 8º - As agências associadas em pleno gozo de seus direitos quites com a tesouraria, poderão votar e serem votadas (representantes) nas Assembléias Gerais.

 

Artigo 9º - São direitos das associadas solicitar à ALAP a intermediação para serem reconhecidas pelos veículos de comunicação dos países latino-americanos; e toda forma de serviços para convênios, acordos operacionais entre agências e arbitragem.

 

DOS DEVERES

 

Artigo 10º - As agências associadas têm o direito a seu desligamento a qualquer momento.

 

Artigo 11º - São deveres das agências colaborarem com o Secretário-geral administrador para o bom desempenho da atividade, principalmente na administração e realização de eventos voltados para a categoria.

 

 

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL: Eleições e Aprovação das Contas

 

Artigo 12º - A Assembléia Geral é o órgão para a eleição do Secretário-geral, e para a aprovação das contas, reunindo-se de quatro anos para este fim.

 

Artigo 13º - A Assembléia Geral referendará as indicações do Secretário-geral para Subsecretário-geral administrador e Conselho Fiscal.

 

Artigo 14º As agências que solicitarem a convocação da Assembléia Geral, encaminharão carta ao Secretário-geral com o número mínimo de dez assinaturas de empresas quites com a tesouraria e no pleno uso dos seus direitos, explicando os motivos.

 

 

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

 

Artigo 15º - A Diretoria é composta pelo Secretário-geral administrador e Subsecretário-geral administrador.

 

Artigo 16º - O mandato da Diretoria é por 4 (quatro) anos podendo ser reeleito o Secretário-geral administrador e pelo Subsecretário-geral administrador.

 

CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL ADMINISTRADOR – SUBSECRETÁRIO-GERAL ADMINISTRADOR

 

Artigo 17º - São condições para ser eleito Secretário-geral administrador e  Subsecretário

I - Serem brasileiros natos;

II - Residirem em Porto Alegre, sede da ALAP;

III - Os Conselheiros Fiscais poderão residir em qualquer cidade brasileira

 

Artigo 18º - Compete ao Secretário-geral administrador:

I – O Secretário-geral é o administrador da ALAP;

II - Representar a ALAP em juízo, órgãos públicos, privados e instituições financeiras, podendo abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques e endossos, contratos, dar procuração e praticar todos os atos “ad judicia e extra judicia”, para o bom desempenho do seu cargo;

III - Indicar “ad referendum” a aprovação ou não da Assembléia Geral representantes que atuarão em seus respectivos estados brasileiros e no exterior.

 

Artigo 19º - São deveres do Secretário-geral administrador:

1º - Zelar pelo bom desempenho da ALAP;

2º - Elaborar orçamento quadrianual;

3º - Promover a implementação dos objetivos da ALAP;

4º - Ampliar o quadro associativo;

5º- Realizar ou apoiar Congressos, Seminários, Oficinas e Fórum voltados para o conhecimento, reciclagem profissional e a valorização do negócio da publicidade. 

 

 

 

Artigo 20º - A prestação de contas será feita pelo Secretário-geral administrador para a Assembléia Geral.

 

 

Artigo 21º - Da perda do mandato do Secretário-geral administrador:

1º - Por decisão de Assembléia Geral conforme preconiza o artigo 59, I do Código Civil Brasileiro.

2º - Acontecerá por decisão judicial;

3º - Pela insolvência da entidade;

4º - Pela renúncia do mandato;

5º - Por morte.

 

Artigo 22º - Nos casos do art. 16, itens 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assumirá o cargo, o Subsecretário-geral administrador, até o término do mandato do Secretário-geral administrador.

 

Artigo 23º - Os representantes atuarão em seus respectivos estados brasileiros ou países devendo trabalhar pelos objetivos da ALAP.

 

 

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Artigo 24º - O Conselho de Representantes é constituído por profissionais de agências de propaganda em países da América Latina, e reunir-se-á de dois em dois anos, de preferência durante o Festival Mundial de Publicidade de Gramado, nos anos ímpares.

 

Artigo 25º - Na reunião do Conselho de Representantes cada integrante apresentará um relatório sobre o trabalho desenvolvido em seu país para divulgar os objetivos da ALAP e a integração latino-americana, colaborando com sugestões.

 

Artigo 26º - A reunião do Conselho de Representantes será presidida pelo Presidente do Conselho de Representantes, Secretário-geral administrador  ou Sub-secretário.

Parágrafo Único: Em cada reunião bi-anual será escolhido por maioria o Presidente do Conselho de Representantes dos Países da América Latina.

 

Artigo 27º - O Presidente do Conselho de Representantes colaborará com o Secretário-geral administrador para a projeção e institucionalização da entidade, dando sugestões para sua performance.

 

 

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 28º - O Secretário-geral administrador poderá convidar para colaborar com sugestões para o conteúdo do Festival Mundial de Publicidade de Gramado ou Festival de Gramado, conselheiros representantes de Veículos de Comunicação, Agências e Anunciantes.

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 29º - Até seis dias antes da Convocação da Assembléia Geral, o Secretário-geral administrador publicará num Jornal de grande circulação de Porto Alegre, o Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária para Eleição do Secretário-geral administrador e Prestação de Contas.

 

Artigo 30º - O candidato a Secretário-geral administrador registrará chapa na sede da Secretaria Geral até seis dias antes da eleição.

 

Artigo 31º - A sistemática de votação será regida por Regulamento Especial assinado pelo Secretário-geral administrador.

 

Artigo 32º - Será admitido o voto por procuração por fax ou e-mail, podendo cada associado presente à Assembléia Geral, representar por procuração até cinco filiados.

 

Artigo 33º - Os integrantes do Conselho de Representantes Latino-americanos (capítulos) não poderão votar nas eleições para provimento do cargo de Secretário por não residirem no Brasil.

 

Artigo 34º - Os representantes dos capítulos no exterior estão isentos de pagamento da mensalidade associativa.

 

CAPÍTULO IX - DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 35º - O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado seus artigos somente pela Assembléia Geral, a luz da exigência do art. 1.033, III do Código Civil, que por Edital publicado em jornal de grande circulação de Porto Alegre, com antecedência de seis dias firmado pelo Secretário-geral administrador, será convocada para em primeira chamada com diferença de duas horas sendo necessário

Parágrafo único: O quorum para a reforma das disposições estatutárias será de maioria simples, levando em consideração os presentes na Assembléia Geral.

 

Artigo 36º - Para a dissolução da ALAP, a Assembléia Geral será convocada extraordinariamente por Edital publicado em jornal de grande circulação em Porto Alegre, com antecedência de 15 dias firmado pelo Secretário-geral  em primeira chamada com dois terços dos associados e em segunda chamada  com qualquer número para decidir sobre a convocação.

 

Artigo 37º - Sendo aprovada a dissolução, os bens móveis e imóveis, serão vendidos e após pagos todos os credores, o saldo correspondente será destinado a uma entidade social de utilidade pública, reconhecida por lei.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 38º - Os Representantes (Conselheiros) poderão registrar Estatuto próprio em seus respectivos países; salvo o Brasil e após constituída a entidade, um profissional de agência representará o país no Conselho de Representantes da ALAP.

Parágrafo Único: Os representantes não poderão contrair despesas em nome oi da Secretaria Geral da ALAP com sede em Porto Alegre.

 

Artigo 39º - Os cargos de Secretário-geral administrador, Subsecretário-geral administrador, Conselheiros e de representantes da ALAP são exercidos gratuitamente.

 

Artigo 40º - As despesas gerais efetuadas pelo Secretário-geral administrador no desempenho de seu mandato serão reembolsadas pela Receita do Orçamento da Secretaria Geral.

 

Artigo 41º - O relatório quadrianual com o balanço contábil do último exercício do mandato do Secretário-geral administrador, será submetido à aprovação ou não da Assembléia Geral e esta poderá fazer recomendações, se necessário.

 

Artigo 42º - O Secretário-geral administrador ou Subsecretário-geral administrador dirigirá a Assembléia Geral.

 

Artigo 43º - O Secretário-geral administrador poderá emitir Circulares, editar Informativo, Jornal ou Revista da ALAP.

 

Artigo 44º - O Secretário Geral está autorizado a contrair empréstimos em instituições bancárias e financeiras.

 

 

Artigo 45º - Passam a vigorar as presentes disposições, a partir de seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre.

 

 

Registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre em 06.07.2009, sob nº 1591250.